15/10/2015

Proibição de animais de estimação em condomínios não é amparada por lei.



Proibição de bichos de estimação em condomínios não é amparada por lei.

Constituição não proíbe criação de animais em prédios ou condomínios.

Morador que se sentir lesado pode entrar na Justiça para garantir direito.
Fonte: http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2013/03/proibicao-de-bichos-de-estimacao-em-condominios-nao-e-amparada-por-lei.html

Seu filhote está comendo a quantidade adequada de ração?



Você sabe se está dando a quantidade certa de ração para o seu filhote, adequada às suas necessidades, idade e peso?

Muitas vezes encontro pessoas que dão para seus cães, adultos ou filhotes, uma quantidade de ração sem nenhuma orientação para isso, baseando-se apenas em sua opinião vaga e sem nenhum embasamento; algumas usam como medida uma unidade variável, como “uma mão” ou “uma xícara”; outras pedem ou recebem orientação do seu veterinário, mas não pensam que aquela indicação vale para o cão naquela idade e peso e que a quantidade vai variar de acordo com o crescimento do filhote.

As duas formas mais simples de ter certeza se você está dando a quantidade certa de ração para o seu cão são orientar-se com seu veterinário e consultando a tabela indicativa que existe no verso de todas as embalagens de ração. Porém, são necessários alguns cuidados:

1 – Quando for ao veterinário não se esqueça de informar o nível de atividade que tem seu cão, inclusive para que ele possa indicar tipos de ração mais adequadas e, se você tiver um filhote, de pedir a ele para lhe orientar sobre a variação da quantidade até sua idade adulta (você pode usar o período de vacinação ou consultas periódicas para isso). Se seu cão estiver abaixo ou acima do peso a orientação dele, então, é fundamental.

2 – Quando for consultar a tabela na embalagem preste muita atenção na sua organização, como as quantidades adequadas variam de acordo com a idade e peso (lembrando-se que as quantidades vão variar entre as diferentes marcas de ração); no fato que a quantidade indicada ali é diária (que deve ser dividida em três ou quatro porções iguais durante o dia para filhotes e, em duas, para adultos e idosos) e, muito importante para filhotes: se o peso ao qual se refere a tabela é o atual ou a expectativa do peso do cão adulto (reparem neste detalhe na imagem abaixo, nas tabelas de duas marcas de ração diferentes,  nos retângulos destacados em azul), o que pode ser a diferença entre você dar a quantidade certa ou uma muito inferior à necessidade do seu cão. Eu confesso que não gosto da segunda forma de apresentação, inclusive porque se a pessoa tiver um SRD e não conhecer seus pais fica muito mais difícil ter uma expectativa do peso adulto e, em se tratando de um cão de raça, poucas pessoas conhecem todos os detalhes dos seus padrões. Na dúvida, novamente você pode consultar seu veterinário ou o padrão da raça do seu cão neste link da CBKC: http://cbkc.org/padroes/principal.htm .

Reginaldo Ribeiro.
 
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Animais podem ser resgatados de maus-tratos sem mandado judicial.



É muito comum nas nossas cidades nos depararmos com aquela cena do vizinho que se muda ou se ausenta por longo período e deixa seu pobre e indefeso cão condenado à própria sorte, sob o frio e chuva, sem água e nem comida. Comovidos com a dor e sofrimento diário do bichinho, a vizinhança e transeuntes tentam alimentá-lo, já outros denunciam o abandono à polícia ou desabafam nas redes sociais.

Temendo a questão legal da inviolabilidade do domicílio alheio, a maioria das pessoas refutam a ideia de promover o pronto e imediato resgate do animal. Esperam por uma providência do Poder Público, tentam contactar o dono do imóvel ou algum parente conhecido que tenha autorização de lá ingressar sem problemas. Enquanto isso, os maus-tratos vão devorando a saúde do cão que, debilitado, parece sucumbir à negligência de seu proprietário. 

Acontece que a regra da inviolabilidade do domicílio, assim como qualquer outra disposta nas nossas leis vigentes, não é absoluta. A própria Constituição Federal é clara ao proclamar que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito. Igualmente, o Código Penal, após tipificar o delito de violação de domicílio, faz a ressalva de que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Acertadamente, nossa legislação não elegeu quais infrações penais seriam autorizativas da invasão do domicílio alheio, foi genérica e abrangente. Aí, naturalmente, incluindo os delitos derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, fauna e flora, como, p. Ex., o crime da prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - Art. 32, da Lei 9.605/98.

Para quem não é acostumado ao juridiquês, bom ressaltar que o crime do Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais possui elementar que pode perfeitamente classificá-lo como crime omissivo permanente, qual seja, “maus-tratos”. O Dicionário Priberam Eletrônico assim define maus-tratos: “conjunto de ações ou comportamentos infligidos a outrem e que colocam em perigo a sua saúde ou integridade física e que constitui delito (pode incluir trabalho impróprio ou excessivo, castigos físicos ou outras punições, alimentação insuficiente, negligência nos cuidados de saúde etc)”. Assim, em síntese, enquanto não cessada a omissão e negligência do dono do animal em situação de grave e periclitante abandono, o crime se protrai no tempo, podendo o sujeito ativo do delito receber voz de prisão em flagrante a qualquer momento, cessando a consumação do crime. 

O Código de Processo Penal também chancela a conduta de resgate do animal vítima de maus-tratos, na modalidade omissiva permanente. Prescrevendo que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ao arremate, esclarece esse Diploma que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (Art. 303). 

Em conclusão, a garantia (não-absoluta e flexível) da inviolabilidade do domicílio fica condicionada ao atendimento das leis do País, abrangido o respeito, amor e dedicação aos animais e suas necessidades básicas de uma existência digna.  

Caso contrário, o flagrante delito contra o meio ambiente deverá ser contido por pessoa, entidade ou órgão habilitado a promover o resgate do animal, sem excessos, lavrando-se, ato contínuo,a ocorrência policial, para responsabilização civil, penal e administrativa do agente descuidado.

Fonte: Carlos Eduardo Rios do Amaral