Ótima notícia, compartilhada pelo
Advogado Reynaldo Velloso, Presidente da Comissão de Proteção e Defesa dos
Animais da OAB/RJ.
Espero que esta decisão sirva como
Jurisprudência para outros casos semelhantes, onde vizinhos intransigentes,
incapazes de compreender que cães latem ou, simplesmente, não gostam de animais
e tem prazer em causar constrangimentos para seus donos.
Porém, naturalmente, é importante para
o bem-estar dos donos e de seus cães analisar as razões de latidos excessivos e
trabalhá-las, inclusive porque algumas delas causam sofrimento aos cães, como a
Ansiedade de Separação, com a ajuda de um Adestrador.
Tribunal nega indenização por latidos de cão.
Março 10, 2025.
O TJ/SC negou pedido de indenização
por danos morais de morador de Itajaí/SC que alegava perturbação do sossego
devido aos latidos dos cães de seus vizinhos. A 3ª câmara Civil do Tribunal
considerou que o autor não comprovou que os ruídos ultrapassavam os limites
aceitáveis de tolerância.
O morador solicitava R$ 3 mil em danos
morais e medidas para mitigar os latidos, afirmando sofrer com o barulho desde
2017 e que tentativas de resolução amigável foram infrutíferas.
Os vizinhos argumentaram que os cães
reagiam a estímulos ambientais, sem reclamações de outros moradores. A defesa
ainda questionou a validade das gravações apresentadas e do aplicativo usado
para medir o ruído.
O desembargador relator enfatizou que,
conforme o artigo 1.277 do CC, a perturbação deve exceder os limites normais de
convivência para ser juridicamente relevante. No caso, não ficou comprovado que
os latidos fossem excessivos e contínuos a ponto de configurar perturbação
ilícita.
Para o magistrado, “é esperado,
afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos,
muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional
e em violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo
grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer
inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de
medidas coercitivas”.
O depoimento de um policial militar
que não constatou perturbação sonora no local e a desistência do autor em
apresentar testemunhas corroboraram a decisão.
Diante da falta de provas, a 3ª câmara
Civil, por unanimidade, reformou a sentença inicial e julgou a ação
improcedente.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
Link:
http://www.reynaldovelloso.com.br/news/tribunal-nega-indenizacao-por-latidos-de-cao/
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