Estabelece
a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda
responsável de cães.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º
É
livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território
nacional.
Parágrafo
único: Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção
estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos
independentemente de horário.
Art.
2º
Os cães
de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva,
leptospirose e hepatite.
A
vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o
respectivo atestado;
§ 1º O atestado de vacinação anti-rábica deve
conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e
local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida,
validade, dose e via de aplicação.
§ 2º O descumprimento das
normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e
cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à
apreensão pelo poder público.
§ 3º Se quem descumpre a norma é criador ou
comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art.
3º
Por
ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal,
levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de
periculosidade.
Parágrafo
único: A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as
normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal
de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art.
4º
O
cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo
anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I.
realização de adestramento adequado, obrigatório;
II.
condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento
de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para
transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III.
guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do
responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV.
identificação eletrônica individual e definitiva, através de micro chip
projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do
pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional
credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as
seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e
não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de
material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a
bio-compatibilidade, e a não migração;
d) decodificação por dispositivo de leitura
, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art.
5º
A
identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção
do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas
nacionais.
Parágrafo
único: O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e
seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação
eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art.
6º
O
criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e
penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais
a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§ 1º O disposto no caput não se aplica, se a
agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão
esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§ 2º Nos locais em que for necessária, haverá,
exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3º Quando o cão for de
uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas
próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art.
7º
Se o
cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação
pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível
desvio de comportamento.
§ 2º Havendo parecer pela
impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras
pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão
agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2º O parecer pela eliminação do animal
também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada
habitualidade.
Art.
8º
Havendo
o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário
do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação
própria.
Parágrafo
único: No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento
do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art.
9º
É
vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que
realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas
raças com imagens de violência.
Art.
10º
Acrescenta-se
ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte
art. 131-A: "OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art.
131
A.
Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar
ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena:
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Parágrafo
único: Incorre nas mesmas penas quem:
I.
deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
II.
atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
III.
conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou
deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados
perigosos por avaliação veterinária;
IV.
deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou
adestramento de animais perigosos;
V.
veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e
violência de cães de quaisquer raças;
V.
utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou
rinhas."
Art.
11º
Esta
lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua
publicação.
Sala
da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator:
Deputado EDUARDO PAES
Autor
da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)