17/02/2014

Cachorros Reconhecem Rostos Familiares, Diz Estudo.



Os cachorros têm a habilidade de diferenciar rostos de humanos e outros cães que conhecem das faces que não são familiares, mostra estudo publicado por pesquisadores da Universidade de Helsinki, na Finlândia. A habilidade, até então atribuída apenas aos humanos e possivelmente a outros primatas, foi testada enquanto os cachorros eram monitorados.


Fonte:
http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2013/12/cachorros-reconhecem-rostos-familiares-diz-estudo.html

09/02/2014

Lei do Estado do Rio de Janeiro Regulamenta a Condução de Cães em Vias Públicas.




Observação pessoal:
O que o texto denomina “mordaça”, naturalmente se refere à “focinheira”.

Para mim, a generalização da obrigatoriedade dela é uma tolice! Pois existem muitos cães de porte médio e grande que não oferecem nenhum perigo, pelo menos na maioria das situações (até o cão mais manso pode atacar se sentir, ou a seu dono, ameaçados). O mais importante é a conscientização dos donos para que sejam responsáveis e minimamente racionais, usando-a se o seu cão for realmente perigoso ou se não tiver total controle sobre ele. No entanto, as coleiras, guias e enforcadores devem ser obrigatórias para qualquer tipo de cão, independentemente do seu porte, pois esta é uma garantia de segurança para todos, inclusive para o próprio cão.



“Sugestão de um modelo defocinheira que eu indico para os clientes”



Lei 3283/99 | Lei nº 3283 de 08 de novembro de 1999.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os proprietários e possuidores de cães de médio e grande porte obrigados a fazer uso de coleira e mordaça, quando em trânsito com estes animais nas vias públicas, no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao seu infrator a pena pecuniária equivalente a 177 (cento e setenta e sete) UFIR's.

Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da lei, cabendo ao Executivo Estadual determinar o órgão público aplicador da multa.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO.