Observação
pessoal:
O que o texto denomina “mordaça”, naturalmente se refere à “focinheira”.
Para mim, a generalização da obrigatoriedade dela é uma tolice! Pois existem muitos cães de porte médio e grande que não oferecem nenhum perigo, pelo menos na maioria das situações (até o cão mais manso pode atacar se sentir, ou a seu dono, ameaçados). O mais importante é a conscientização dos donos para que sejam responsáveis e minimamente racionais, usando-a se o seu cão for realmente perigoso ou se não tiver total controle sobre ele. No entanto, as coleiras, guias e enforcadores devem ser obrigatórias para qualquer tipo de cão, independentemente do seu porte, pois esta é uma garantia de segurança para todos, inclusive para o próprio cão.
“Sugestão de um modelo defocinheira que eu indico para os clientes”
O que o texto denomina “mordaça”, naturalmente se refere à “focinheira”.
Para mim, a generalização da obrigatoriedade dela é uma tolice! Pois existem muitos cães de porte médio e grande que não oferecem nenhum perigo, pelo menos na maioria das situações (até o cão mais manso pode atacar se sentir, ou a seu dono, ameaçados). O mais importante é a conscientização dos donos para que sejam responsáveis e minimamente racionais, usando-a se o seu cão for realmente perigoso ou se não tiver total controle sobre ele. No entanto, as coleiras, guias e enforcadores devem ser obrigatórias para qualquer tipo de cão, independentemente do seu porte, pois esta é uma garantia de segurança para todos, inclusive para o próprio cão.
“Sugestão de um modelo defocinheira que eu indico para os clientes”
Lei 3283/99 | Lei nº 3283
de 08 de novembro de 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam os proprietários e possuidores de cães de médio e grande porte obrigados
a fazer uso de coleira e mordaça, quando em trânsito com estes animais nas vias
públicas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O
descumprimento desta Lei acarretará ao seu infrator a pena pecuniária
equivalente a 177 (cento e setenta e sete) UFIR's.
Art. 3º - A
pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da lei, cabendo ao
Executivo Estadual determinar o órgão público aplicador da multa.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, 08 de novembro de 1999.
ANTHONY
GAROTINHO.
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